dia 8/03 hoje e o dia da mulher ela merece tudo peque ela vas as coisas e merese tambem pq la conseguil esse direito sosinha :
Recentemente houve um debate na lista de discusão do Ceticismo Aberto sobre a prática do charlatanismo na área de “curas espirituais” no Brasil. Um dos participantes, Douglas Donin, advogado e resposável pelo Blog Dúvido apresentou uma série de informações, que transcrevo abaixo, muito importantes sobre esse polêmico assunto. A conclusão a que chegamos é que o Brasil (mais uma vez) ainda está atrasado em comparação aos países mais desenvolvidos:
“Charlatanismo” (”Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”), infelizmente, é um crime que não se aplica a muitas condutas. Os requisitos para que uma conduta se enquadre como crime (em linguagem jurídica, os “elementos objetivos do tipo penal”, os elementos que tornam a conduta “típica”) são:
1 – Inculcar (aconselhar, sugerir, recomendar, indicar) ou anunciar (comunicar em anúncio, tornar pública a oferta, ) cura e;
2 – Que esta cura anunciada se opere por meio secreto, ou por meio alegadamente infalível.
Ou seja, é muito difícil enquadrar alguém no crime. Para complicar, a doutrina ainda não reconhece modalidade culposa no crime de charlatanismo, então, se o cidadão cumpre todos os requisitos dados pelos elementos objetivos mas “acredita no que está fazendo” (mesmo que seja só da boca para fora), ainda assim não cometeu crime. É necessário demonstrar o “animus nocendi”, a intenção de prejudicar, o dolo.
Tudo isso são concessões legislativas e doutrinárias feitas para proteger os “coitadinhos” dos pais-de-santo, pastores, pajés homeopatas e outras categorias de ciarlatores . Na cabeça do legislador e de vários juristas politicamente corretos, é mais importante proteger “as manifestações culturais populares” do que proteger a saúde pública (aberração argumentativa que também legitima o sacrifício humano, a saber, quando os Testemunhas de Jeová determinam a morte de suas próprias crianças, impedindo que sejam tratadas com procedimentos médicos simples apenas por que seu folclore trata intervenções médicas como tabu e falta de fé na cura mágica).
Ou seja, é praticamente impossível colocar um mercador de ilusões atrás das grades com este tipo penal mal-feito, que urge ser repensado. Mas com curandeirismo é outra história…
O Curandeirismo é um tipo muito mais amplo e abrangente: Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos.
A chave para entender este crime é compreender o conceito doutrinário de “curandeirismo”, que pode ser um tanto quanto vago.
Curandieirismo pode ser definido como “a utilização, para a cura, de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, explorando a fé alheia”. Não importa se funciona. Não importa se é experimental. Não importa se é científico. Não importa se há lucro ou não (lucro é só agravante). Não importa se há o animus decipiendi, a “intenção de enganar”. Não importa nada. Fez, fez.
O curandeirismo não engloba somente curas por meios místicos ou pseudocientíficos. Pode perfeitamente englobar curas por meio científicos. Basta que esta cura não se opere por meios padronizados e aceitos pela comunidade médica, seja porque são ineficazes, porque são perigosos, porque estão sob discussão, porque estão sob pesquisa, ou o que quer que seja. A comunidade médica decide por meio de seus órgãos competentes quando e como certos métodos serão liberados ou proibidos para uso geral, antes ou depois disso, utilizá-los é curandeirismo. Quanto aos meios místicos, não é preciso nem falar…
Podemos dizer que o “charlatanismo” se aproxima do crime de estelionato, enquanto o “curandeirismo” se aproxima do crime de exercício legal da medicina. É importantíssimo revisar estes crimes. O crime de charlatanismo é um dinossauro, um conceito inventado, que não acompanha a realidade (legislado pelas mesmas mentes brilhantes que, em 1940, decidiram que violência sexual com penetração vaginal é estupro e com penetração anal é só atentado ao pudor, pois “não é tão grave já que não há o risco de submeter o pai-de-família à vergonha de criar um filho que não é seu, que é justamente o que se pretende evitar”). O conceito de charlatanismo que a legislação penal brasileira adota (já na época da legislação preocupada antes de tudo em não desagradar espíritas e homeopatas) não encontra par em nenhum sistema penal internacional.
Alguns ainda defendem que os dois crimes devem ser retirados do código penal, pois não é politicamente correto mexer com a religião afro, que seria uma das maiores prejudicadas já que o negro [insira aqui apelos à misericórdia ligados a 400 anos de escravidão, preconceito e piores condições sociais] e que não há mal nenhum em oferecer às pessoas “atividades culturais populares típicas brasileiras” (leia-se: afastar pessoas necessitadas de tratamento médico eficaz E da informação que as capacitaria a diferenciar o que é eficaz do que não é).Queria só ver se eu montasse uma religião que cultuasse o dinheiro (peraí, já tem esta!) e a violência (peraí, já tem esta!) e cujo principal ritual fosse o assalto à banco. Assaltaria um banco, mataria os seguranças e os caixas, levaria milhões e ainda teria quem me defendesse pois “só estava praticando meu direito inalienável de liberdade religiosa por meio de atividades culturais tipicamente populares”.
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